Aprovada na comissão especial, PEC 32 segue para o plenário da Câmara

Ainda não há previsão de data, mas a votação deve acontecer nas próximas semanas. Para ser aprovada, o governo precisa obter apoio de 308 deputados.

Nesta 5ª feira (23/09), em reunião marcada pela forte obstrução dos partidos de oposição, a Comissão Especial da PEC 32/20, que promove mudanças na organização dos serviços públicos e das suas carreiras, aprovou o substitutivo apresentado pelo dep. Arthur Oliveira Maia (DEM/BA), por 28 votos a 18.

Entre os principais pontos do texto aprovado estão a listagem das carreiras consideradas como típicas de Estado, a possibilidade de contratação temporária pelo prazo máximo de 10 anos, a possibilidade de realização de instrumentos de cooperação com a iniciativa privada (este um dos principais pontos criticados pela oposição) e a permissão de redução da jornada de trabalho de servidores somente em períodos de crise fiscal. A matéria segue para deliberação no Plenário da Câmara.

Em deliberação marcada por expressiva obstrução por parte dos parlamentares de oposição, por idas e vindas nos textos apresentados pelo relator, e por sucessivas tentativas de reunião frustradas pela falta de acordo inclusive por parte de partidos da base governista, a Comissão Especial concluiu os trabalhos iniciados no início de junho.

A dificuldade de aprovação na CESP, onde o resultado em tese pode ser manipulado com a troca dos membros, pode indicar percalços ao governo na aprovação da matéria, onde tal expediente não é possível de ocorrer. Mesmo dentro da base governista, há diversos parlamentares que se opõem a diversos pontos da proposta.

Um dos pontos que gerou maior resistência aos partidos da base foi a recusa do relator em incluir magistrados e procuradores na vedação na extinção de uma série de benefícios, como férias superiores a 30 dias, licença-prêmio, promoção por tempo de serviço e aposentadoria compulsória como punição. O acordo fechado foi para que seja votado um destaque em Plenário neste sentido.

O presidente Arthur Lira (PP/AL) deve utilizar a próxima semana para contabilizar votos e aparar arestas no texto antes de levar o texto à votação. A expectativa é de que a Reforma Administrativa seja pautada no Plenário da Câmara a partir do dia 04/10. Em havendo alinhamento, pode ser deliberada até mesmo antes disso.

Principais pontos da reforma administrativa que seguem para o plenário da Câmara

Competências privativas da União – Somente a União poderá legislar normas gerais sobre criação e extinção de cargos públicos, concursos públicos para cargos efetivos, critérios de seleção e requisitos para investidura em cargos em comissão, estruturação de carreiras, política remuneratória, concessão de benefícios, gestão de desempenho, regime disciplinar, processo disciplinar, cessão e requisição de pessoal (retira restrição de 10%). Na última versão, o relator retirou a vedação de edição de Medida Provisória sobre os assuntos. A União também terá competência privativa para normas gerais sobre contratação por tempo determinado.

Contratações temporárias – Se relacionadas a atividades permanentes, deverão revestir-se de natureza estritamente transitórias da União, estados e municípios, observadas as normas gerais de Lei de competência privativa da União, revogando-se, apenas no que lhe for contrário, as normas dos entes subnacionais. A duração do contrato não poderá exceder 6 anos, compreendida eventual prorrogação (o relator cedeu e reduziu de 10 para 6 anos). Fica vedada a celebração de novo contrato com o mesmo contratado, antes de decorrido o prazo de 24 meses, contado da data de encerramento do contrato anterior, se a contratação originária houver dispensado a realização de processo seletivo simplificado, que será dispensado apenas para atender necessidades decorrentes de calamidade, de emergência associada à saúde ou à incolumidade pública ou de paralisação de atividades essenciais. Os atuais contratos temporários em vigor permanecerão vigentes até o término do seu prazo ou por mais 4 anos, prevalecendo o período de menor duração.

Benefícios e privilégios – Estende aos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como a todos os ocupantes de qualquer Poder, a vedação aos benefícios listados (férias superiores a 30 dias, adicionais referentes a tempo de serviço, aumento de remuneração ou de parcelas indenizatórias retroativamente, licença-prêmio, aposentadoria compulsória, progressão por tempo de serviço, entre outros), aplicadas somente aos futuros servidores. As parcelas indenizatórias instituídas apenas em ato infralegal serão extintas após dois da aprovação da Reforma Administrativa.

Plataforma eletrônica – Obriga a utilização de plataforma que permita: (i) a automação de procedimentos executados pelos órgãos e entidades integrantes de sua estrutura; (ii) o acesso dos cidadãos aos serviços prestados e à avaliação da respectiva qualidade; e (iii) o reforço e o estímulo à transparência das informações sobre a gestão de recursos públicos.

Boa governança – Estabelece que órgãos e entidades da administração pública direta e indireta implementem ações voltadas à boa governança pública, com o fim específico de avaliar, direcionar e monitorar a gestão dos recursos públicos, a condução de políticas públicas e a prestação de serviços de interesse da coletividade.

Avaliação de desempenho – Obriga a avaliação periódica de desempenho dos servidores públicos, realizada de forma contínua e com a participação do avaliado, com as finalizados de: (i) aferir a contribuição do desempenho individual do servidor para o alcance dos resultados institucionais do seu órgão ou entidade; (ii) possibilitar a valorização e o reconhecimento dos servidores que tenham desempenho superior ao considerado satisfatório, inclusive para fins de promoção ou progressão na carreira, de nomeação em cargos em comissão e de designação para funções de confiança; (iii) orientar a adoção de medidas destinadas a elevar desempenho considerado insatisfatório. Os procedimentos de avaliação de desempenho assegurará a reavaliação de desempenho insatisfatório por instância revisora, caso suscitada pelo servidor. Os atuais procedimentos em andamento são mantidos em curso até que se concluam com as atuais regras.

Estágio probatório – Explicita que os servidores nomeados para cargos efetivos em virtude de concurso público serão estáveis após o cumprimento de 3 anos de estágio probatório, com desempenho avaliado em ciclos semestrais, admitida a exoneração no caso de resultado insatisfatório em 2 ciclos de avaliação. Os estágios probatórios ainda em curso serão regidos pelas normas aplicáveis na data de entrada em exercício do servidor.

Perda de cargo – Mantém a possibilidade da perda de cargo por decisão em segunda instância. O servidor também poderá perder o cargo por insuficiência de desempenho, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinado em lei federal, ou por obsolescência do cargo, extinto por lei específica. Caso este cargo seja recriado em até 5 anos, o servidor estável será reintegrado independentemente da existência de vaga, sem prejuízo da eventual responsabilização do gestor que tenha desencadeado a extinção do cargo, caso se comprove dolo ou má-fé.

Obsolescência – Os cargos ocupados pelos atuais servidores cuja desnecessidade ou obsolescência venha a ser reconhecida somente poderão ser extintos após a vacância. Eles passarão a desempenharão atividades de complexidade compatível com as anteriormente desenvolvidas, definidas em ato administrativo específico, até que se verifique a vacância, salvo se estiverem no exercício de cargos em comissão ou de funções de confiança.

Redução de jornada – Permite a redução transitória de até 25% da jornada de trabalho apenas em cenário de crise fiscal, com correspondente redução da remuneração. Fica vedada a edição de Medida Provisória para legislar sobre o assunto.

Cargos exclusivos de Estado – Definidos como pertencentes às carreiras voltadas a funções finalísticas afetas à manutenção da ordem tributária e financeira, à regulação, à fiscalização, à gestão governamental, à elaboração orçamentária, ao controle, à inteligência de Estado, ao serviço exterior brasileiro, à advocacia pública, à defensoria pública e à atuação institucional do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público, além dos servidores de carreiras policiais e de segurança pública. Estas categorias terão regras diferenciadas quanto à possibilidade da redução da jornada de trabalho, mas não estão vedadas à sua sujeição.

Carreiras de segurança pública – Garante integralidade e paridade de aposentadoria, além de pensão por morte vitalícia, a todo policial que ingressou até a reforma da previdência.

Empresas estatais – Declara nula a concessão de estabilidade no emprego ou de proteção contra a despedida para empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista e das subsidiárias dessas empresas e sociedades por meio de negociação, coletiva ou individual, ou de ato normativo que não seja aplicável aos trabalhadores da iniciativa privada. Estabelece aposentadoria compulsória aos empregados que atingirem 75 anos de idade. Não se aplica a esses empregados os benefícios listados aos servidores.

Gestão de desempenho dos órgãos e entidades – Será feita em ciclo de 12 meses e compreenderá: (i) a definição do propósito institucional; (ii) o estabelecimento de metas institucionais, com indicadores objetivos para aferição dos resultados e da satisfação dos cidadãos com os serviços; (iii) a utilização de instrumentos e de abordagens distintos para as áreas de gestão de pessoas, de contratações, de tecnologia, de gestão orçamentária e financeira, entre outros; (iv) a avaliação periódica do desempenho institucional; e (v)a implementação obrigatória de procedimentos destinados a aprimorar o funcionamento de órgãos e de entidades cujo desempenho seja considerado insatisfatório.

Gestão de desempenho dos ocupantes de cargos – Será feita em ciclo de 12 meses e compreenderá: (i) o estabelecimento de metas de desempenho individual segundo as características do cargo, emprego ou função pública; (ii) a realização de avaliação periódica de desempenho.

Processo administrativo – Prevê que o processo administrativo voltado à perda do cargo de servidor estável em decorrência de avaliação insatisfatória somente poderá ser instaurado após 2 ciclos consecutivos de avaliação negativa ou em 3 ciclos intercalados, apurados em período de 5 anos. O processo deverá ser decidido por órgão colegiado composto por servidores que não tenham participado do procedimento de avaliação e que sejam ocupantes de cargo efetivo e integrantes da mesma carreira do servidor intimado. Na falta de normas processuais específicas para esta situação, aplica-se o rito destinado a disciplinar o processo administrativo disciplinar no âmbito do regime jurídico a que se submeter o servidor. As avaliações terão aplicação imediata.

Contratos de cooperação – O relator havia retirado, mas acabou reincluindo no texto a possibilidade de União, estados e municípios, na forma da Lei, firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades, públicos e privados, para a execução de serviços públicos, inclusive com o compartilhamento de estrutura física e a utilização de recursos humanos de particulares, com ou sem contrapartida financeira.

Fonte: Patri Políticas Públicas.

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